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Julho de 2006

 

CRISE DO AGRONEGÓCIO: Sete estratégias para evitar a quebra e continuar plantando

 

A maior crise de todos os tempos do agronegócio nacional vem agravada por um fator que pode ser determinante para a continuidade ou não da atual geração dos produtores no cultivo da terra: ainda não há – e provavelmente não faça a tempo – auxílio do Governo Federal para superar a crise motivada pela quebra de safra, pelo elevado custo de produção e pela desordem cambial instaurada na economia.

Sem amparo do Governo e sem perspectivas concretas para pagar suas contas, os produtores em geral já demonstram uma preocupante tendência de redução da área plantada e, pior, de entrega de patrimônio a qualquer preço para tentar honrar com seus credores, o que tem feito com que o valor do hectare de terra cultivável e dos maquinários e implementos agrícolas desabe para menos da metade do que valia em 2004, quando a saca de soja chegou a custar cerca de R$ 50,00.

Com isso, os bens dos produtores (terra, maquinário, grãos, gado, etc) nunca valeram tão pouco quanto agora, ao passo que, em contrapartida, suas dívidas com os bancos, empresas vendedoras de insumos, laboratórios, multinacionais, trades e demais credores, crescem de forma assustadora, guindados por juros altíssimos, multas moratórias astronômicas, cobrança de juros sobre juros, entre outras ilegalidades.

Enquanto o Executivo se nega a dar ao agronegócio nacional a importância que lhe é devida, a saída para que o produtor não perca tudo que levou a vida toda para construir (não raro, de mais de uma geração) está em outro Poder da República: O JUDICIÁRIO. Isso porque a Legislação Brasileira compreende as dificuldades de se produzir a céu aberto, resguardando através de Leis Federais uma série de direitos que protegem o produtor rural em momentos de dificuldade, sobretudo no atual, em que a crise avassaladora do agronegócio conseguiu igualar os produtores de todo o país em uma mesma situação de desespero e falta de perspectivas.

Entre os principais direitos dos produtores rurais, sete, em especial, já reconhecidos pelo Poder Judiciário Nacional, inclusive pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Brasília, são capazes de rever a tragédia que se abate sobre o agronegócio nacional. São eles:

1. Direito de Revisão das Dívidas. É o direito do produtor de efetuar o pagamento de suas contas pelo valor correto, legal e, portanto, justo, sem o acréscimo de juros abusivos, de multas e encargos moratórios ilegais, de capitalização composta de juros sobre juros, etc. Através deste direito o produtor pode fazer um amplo recálculo de seus débitos DESDE A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CONTRAIU SUA DÍVIDA, retirando do saldo devedor atual todas as cobranças indevidas. Assim, no caso da dívida ser oriunda da aquisição de insumos, o débito deve ser recalculado a partir do valor constante na nota fiscal dos produtos; no caso de ser dívida de custeio ou investimento, a dívida deve ser recalculada desde a liberação original dos recursos; no caso de dívidas de securitização ou pesa, o recálculo deve ser feito a partir das cédulas originárias das décadas de 80 e 90 que foram alongadas nos planos governamentais de moratória agrícola, e assim sucessivamente.

2. Direito de Prorrogação Segundo a Efetiva Capacidade de Pagamento do Produtor. Sempre que se demonstrar quebra de safra (baixa produtividade por circunstâncias alheias ao controle do produtor) ou quebra de receitas (quando o baixo preço de comercialização não cobre sequer os custos de produção), o produtor rural terá direito de obter a prorrogação de seus contratos de crédito rural (custeio, investimento, CPR, securitização, Pesa, etc.) de acordo com sua efetiva capacidade de pagamento. Isso significa que na hora de prorrogar deve ser feito um novo cronograma de pagamento que possibilite ao produtor condições para arcar com os custos das safras vindouras (safras novas) e, ainda, de parcela das despesas da safra atual (prorrogada), concedendo, caso a caso, ao produtor o prazo que for necessário segundo suas necessidades pessoais. Assim, cinco anos para quem for necessário cinco anos; dez anos, com eventual período de carência, para quem precisar de dez anos, e assim sucessivamente.

3. Direito de Restituição dos Valores Pagos Indevidamente nos Últimos 20 anos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos produtores de serem ressarcidos de todos os valores cobrados indevidamente pelos bancos em contratos de crédito rural nos últimos 20 anos. Por intermédio deste direito, o produtor pode reaver valores elevados que lhe foram descontados (e muitas vezes os produtores pagaram sem sequer saber o que estavam pagando!) indevidamente no passado através de pacotes governamentais (Plano Collor, Plano Verão, Plano real, etc.), através da cobrança de encargos ilegais nos contratos e até mesmo de erros de cálculo que fizeram com que os valores cobrados pelos bancos fossem muito maiores que os valores permitidos em lei. Vale lembrar que os valores a serem devolvidos aos produtores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, sendo que, em muitas vezes, os valores que os produtores têm para receber em restituição chegam a ser maiores que seus débitos atuais.

4. Direito de Blindagem do Patrimônio. Enquanto o produtor faz a revisão de sua dívida, ele tem o direito de suspender os pagamentos que vinham sendo efetuados. Porém, para que não sofra nenhuma retaliação, o produtor tem o direito de blindar seu patrimônio, evitando, assim, perder seu maquinário através de ações de busca e apreensão, perder sua produção através de ações de arresto e perder sua terra através de ações de execução. Através deste direito, portanto, o produtor tem assegurada sua posse sobre seus bens (safra, maquinário, terra, etc.) enquanto revisa suas dívidas na Justiça.

5. Direito de Proteção de Crédito. É o direito do produtor de não ter seu nome inscrito em nenhum órgão de restrição de crédito, como Serasa, SPC, CADIN, Dívida Ativa, Central de Risco do BACEN, etc., enquanto suspende seus pagamentos na Justiça. Através desse direito, o produtor impede que seu CPF seja inscrito em órgãos que prejudicam o crédito, inclusive, com a segurança de ter uma multa estipulada contra o credor caso viole a proteção e faça a inscrição do seu nome em tais órgãos.

6. Direito de Redução das Garantias. A legislação de crédito rural prevê que as garantias das operações de custeio, investimento e demais operações de financiamento da atividade rural devem comprometer, no máximo, patrimônio suficiente para pagar o valor emprestado acrescido dos juros, comissões, despesas legais e convencionais, etc. Na prática, contudo, as instituições financeiras têm exigido hipoteca integral da área cultivada (que chega a ser várias vezes superior ao valor da dívida), além do penhor da safra e de aval de terceiros. Através deste direito, o produtor consegue desmobilizar seu patrimônio para voltar a ter garantias para contrair novos custeios, muitas vezes não concedidos pela falta de patrimônio livre na hora de contratar.

7. Direito ao Preço Mínimo. Previsto tanto na Constituição Federal quanto na Legislação infraconstitucional, o preço mínimo é a segurança do produtor de auferir a cada safra uma renda básica que lhe permita arcar com as despesas do plantio e, ainda, obter receita para assegurar sua subsistência e a de seus familiares enquanto projetam, executam e comercializam a próxima safra. É dever da União Federal velar pelo preço mínimo dos produtos, pelo que o produtor tem direito de ser indenizado pela União sempre que for obrigado a vender seu produto abaixo do preço mínimo de tabela do Governo ou, então, abaixo de um valor que supra os custos de produção acrescidos de 30%, conforme o Estatuto da Terra.

Portanto, antes de entrar em desespero e entregar seu patrimônio pela metade do que vale, o produtor deve exigir que seus direitos sejam cumpridos, pois uma vez revisada e prorrogada a dívida, com a necessária restituição dos valores que foram pagos indevidamente no passado, com o patrimônio devidamente blindado, com o crédito protegido e as garantias liberadas e, ainda, com a garantia de receber o preço mínimo pela sua safra (ou ser indenizado pela diferença, caso já tenha vendido abaixo do preço mínimo), certamente não será necessário se desfazer dos bens para enfrentar a crise e evitar a quebra.

Artigo - Péricles Landgraf Araújo de Oliveira, é Advogado, graduado e especialista pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco USP e Dr. Henrique Jambiski Pinto Santos, é advogado, graduado pela faculdade de Direito da Universidade Estadual de Maringá, ambos Especialistas em Crédito de Fomento, Conferêncista do INEACREF – Instituto Nacional de Estudos Avançados em Crédito de Fomento. Diretores da Lybor Landgraf ,banca especializada, vencedora de 4 Prêmios Nacionais (Indústria do Açúcar e Álcool), Assessor de vários Sindicatos Patronais Rurais a Nível Nacional , Assessor da ANMPRO – Prodecer – Associação Nacional dos Produtores do Cerrado, acordo Brasil -Japão e Assessor da Alcoopar – Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do estado do Paraná l e Conferêncistas do Programa do Canal Rural “João Batista Olivi” Mercado e Companhia.

 

   





     
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